Os 5 principais direitos do locatário na lei do inquilinato
A lei do inquilinato, Lei Federal nº 8.245 de 1991, determina direitos e deveres de locatários e locadores e garante que o contrato locatício respeite todos os envolvidos. Para que você conheça todos os direitos do locatário, explicaremos os cinco principais a seguir.

1 – Receber o imóvel em boas condições

Ao entregar a chave ao inquilino, o imóvel deve estar em plena condições de uso, ideal para a moradia. E se o espaço em aluguel apresentar problemas que sejam anteriores ao tempo de uso pelo locatário, o locador deve realizar os reparos.

É importante que o locatário fique atento a vistoria realizada e anexada ao contrato, verificando as datas e se as imagens correspondem ao que ele encontrou no apartamento. É necessário se atentar porque esta vistoria é fundamental no processo de entrega do imóvel, servindo como base de comparação.

2 – Pagamento de taxas e impostos

A lei do inquilinato determina as obrigações do locador e do locatário também em relação a taxas e impostos pagos pelas partes. O seguro incêndio e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) são obrigações do proprietário do imóvel, a não ser que esteja em contrato que o pagamento deve ser feito pelo inquilino. Conheça o seguro incêndio em nosso post sobre o tema e saiba mais sobre o IPTU.

Também fica determinado que é responsabilidade do locador o pagamento de taxas extras do condomínio. A lei explicita que despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.

3 – Preferência para a compra

O locatário tem preferência diante da possível venda do imóvel. A lei estabelece ainda que igualdade de condições com terceiros, devendo o locador informar do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio formal.

A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Se não respondida, a proposta automaticamente se inválida após 30 dias.

4 – Reembolso em caso de benfeitorias estruturais

O locatário é responsável por realizar os reparos os danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares ou visitantes.

Outro ponto é que o locatário deve ter consentimento do proprietário ao realizar obras internas e externas que modifiquem o ambiente. Esse consentimento deve ser feito por escrito. Em caso de benfeitorias realizadas em prol de conservar ou melhorar a estrutura do apartamento, cabe uma indenização ao locatário, por isso, crie um diálogo com o locador e converse sobre como isso pode ser feito da melhor forma. Agora, se a obra estiver ligada apenas a questões estéticas não serão reembolsáveis.

A lei reforça no artigo 35 “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção” e no artigo 36 as “benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser
levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel”.

5 – Fazer a devolução do imóvel

O tempo de locação pode ser em contrato, cabendo negociação para o tempo que deverá ser vigente. Neste prazo, também deve ficar estabelecido como será a multa caso haja a quebra do contrato de ambas as partes. Se não estiver estabelecido em contrato, o locatário pode permanecer no imóvel até o final do contrato caso mantenha em dia seus pagamentos e
obrigações.

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